Ano XC - Recife, quinta-feira, 28 de
março de 2013 - Nº 058
DECRETO
Nº 39.226, DE 27 DE MARÇO DE 2013.
Altera o Decreto nº 36.096, de 13 de janeiro de 2011, que institui e
regulamenta etapa da Campanha Todos com a Nota, a partir de 1º de janeiro de
2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.227, de 10 de maio
de 2007;
CONSIDERANDO os objetivos do Programa Pacto pela
Vida, do Governo do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar,
fiscalizar e organizar a segurança dentro e fora dos estádios de futebol
pernambucanos;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de alteração
do Decreto nº 36.096, de 13 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
acrescidos os arts. 3º-A e 3º-B ao Decreto nº 36.096, de 13 de janeiro de 2011,
com a seguinte redação:
“Art. 3º-A O Cartão
Todos Com a Nota Digital poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses, conforme
regulamentado em portaria do Secretário da Fazenda:
I – a pedido do
titular; ou
II – verificando-se
o seu uso por pessoa diversa do titular, assegurando-se a este amplo direito de
defesa.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso I, o titular poderá solicitar novo Cartão a qualquer tempo,
nos termos dispostos em regulamento.
Art. 3º-B
Constituem hipóteses de suspensão do Cartão Todos Com a Nota Digital, conforme
regulamentado em
portaria do
Secretário da Fazenda:
I - o indiciamento
de seu titular, pela autoridade policial, como suspeito pela prática dos crimes
previstos no Capítulo
XI-A da Lei Federal
nº 10.671, de 15 de maio de 2003, Estatuto de Defesa do Torcedor; ou
II – a imposição,
ao seu titular, de pena impeditiva de comparecimento às proximidades do
estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo.
Parágrafo único. A
reativação do Cartão estará condicionada ao arquivamento do inquérito policial,
à posterior prolação de sentença absolutória no juízo criminal transitada em
julgado ou ao cumprimento da pena pelo titular do referido Cartão.”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE AUTO DE
ALENCAR